DIFERENÇAS ENTRE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR:
Caso um cidadão ingresse com uma ação judicial em face da Fazenda Pública (Estados, Municípios, Autarquias etc), após o trânsito em julgado, sendo ele considerado vencedor da demanda, a modalidade de pagamento poderá ocorrer por intermédio de precatórios ou por requisições de pequeno
valor.
Para saber se o pagamento se dará por precatórios ou por RPV, necessário que se observe a lei do ente estatal que disciplina o tema. Exemplo: Em se tratando de demandas contra União o teto é de 60 salários mínimos.
O prazo para pagamento difere: enquanto nas requisições de pequeno valor o prazo para pagamento é de 60 dias, nos termos do artigo 535, parágrafo
terceiro, II, do CPC, que disciplina: “por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
Já o pagamento de precatórios é feito de acordo com o artigo 100, parágrafo 5º da CR, que preconiza: § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Ressalte-se que muitos entes estatais não cumprem o prazo constitucionalmente fixado, demorando vários anos para quitar suas dívidas.
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